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A fachada compreende toda a área externa que compõe a harmonia estética do condomínio. Sua composição inclui sacadas, janelas, paredes externas, esquadrias e portas de entrada e saída. É comum que muitos condôminos tenham desejo de mudar alguma característica da parte externa do edifício. Mas, será que pode? Neste artigo, a Climbing Service explica o que é considerado alteração de fachada perante a Lei. Confira!
Afinal, o que é considerado alteração de fachada?
Entenda o que diz a Lei
Para entender o que é considerado alteração de fachada, precisamos recorrer ao âmbito jurídico. A questão é expressa na Lei nº 10406/02. O artigo é muito claro e não deixa margens para interpretações.
De acordo com o Art. 1.336, inc. III, do Código Civil:
“São deveres do condômino:
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;”
Dessa forma, entende-se que qualquer alteração na fachada é proibida.
O que não pode ser alterado?
Veja, na prática, o que é considerado alteração de fachada:
- fechamento de varandas;
- retirada da porta de separação da varanda;
- telas de proteção;
- persianas e cortinas;
- cor ou textura das paredes internas e externas;
- toldo;
- ar-condicionado;
- elementos provisórios na varanda;
- placas e letreiros em janelas e marquise;
- esquadria e porta externa da unidade privativa.
Autorização para mudança
Toda e qualquer mudança na fachada, não só aquela que o condômino fará na sua unidade, mas que o condomínio como um todo precise fazer a alteração, depende da autorização do autor da obra e da unanimidade dos moradores. Afinal, o condomínio tem um padrão estético que deve ser seguido para garantir a harmonia e a valorização do imóvel.
Depois de entender o que é considerado alteração de fachada, você ainda quer realizar alguma modificação no exterior? Então, precisa de uma aprovação de todos em uma assembleia. O condomínio, enquanto uma comunidade, deve discutir e aprovar em conjunto qualquer mudança que será feita na parte externa.
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